A Lei nº 15.472, de 21 de julho de 2026 (DOU de 22/07/2026), alterou o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) para reconhecer expressamente que TODOS os honorários advocatícios — contratuais, arbitrados judicialmente ou de sucumbência — têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, com tratamento privilegiado em qualquer concurso de credores. Na prática, isso significa impenhorabilidade nos moldes salariais, prioridade na falência e na recuperação judicial e força executiva reforçada para o contrato escrito de honorários.
Neste guia, a equipe do Chagas Batista Advogados Associados explica o que a nova lei mudou no Estatuto da OAB, como ela conversa com a jurisprudência do STJ e do STF sobre honorários (Temas 1076, 1265 e 1255) e quais são os reflexos concretos na penhora, na recuperação judicial, nos precatórios e nas RPVs — inclusive em Roraima.
O que diz a Lei 15.472/2026?
A lei nasceu do PL 850/2023, do Senador Carlos Portinho, e fez duas alterações cirúrgicas no Estatuto da Advocacia:
- Novo § 9º do art. 22: os honorários decorrentes da prestação de serviço profissional constituem direito dos inscritos na OAB, têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas — sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência —, com tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores.
- Nova redação do art. 24: tanto o ato judicial que fixa os honorários quanto o contrato escrito que os estipula são títulos executivos e créditos privilegiados na falência, na recuperação judicial e extrajudicial, no concurso de credores, na insolvência civil e na liquidação extrajudicial.
Por que essa lei era necessária?
O CPC/2015 já dizia, no art. 85, § 14, que os honorários de sucumbência têm natureza alimentar. O problema estava nos honorários contratuais — aqueles combinados diretamente entre advogado e cliente. Parte dos juízos cíveis e falimentares os tratava como crédito comum (quirografário), sem proteção contra penhora e no fim da fila em caso de quebra do cliente.
A Lei 15.472/2026 acabou com essa distinção. O critério deixou de ser a origem da verba (sentença ou contrato) e passou a ser a sua destinação: o sustento do profissional. Honorário é alimento — qualquer que seja a espécie.
Honorários agora são impenhoráveis?
Em regra, sim. Com a natureza alimentar expressa, os honorários passam a se abrigar na impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, que protege salários, vencimentos e proventos.
Mas atenção: a proteção não é absoluta. O § 2º do mesmo art. 833 afasta a impenhorabilidade quando a dívida cobrada do advogado também tem natureza alimentar (pensão alimentícia ou, por exemplo, honorários devidos a outro colega). Nesses casos, a jurisprudência do STJ tem admitido a penhora de percentual dos rendimentos líquidos — em geral entre 30% e 50% —, num juízo de ponderação que preserva a subsistência do devedor sem inviabilizar a execução do credor alimentar.
O que muda na falência e na recuperação judicial?
Este é o campo em que a nova lei mais vale dinheiro:
- Classe I na falência: equiparados aos créditos trabalhistas, os honorários entram na primeira posição da ordem de pagamento (art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005) — saindo da vala comum dos quirografários.
- Teto de 150 salários-mínimos: a equiparação trabalhista traz junto o limite da própria classe. O que exceder 150 salários-mínimos por credor desce para a classe dos quirografários. O STJ, no REsp 2.174.689 (3ª Turma), validou inclusive cláusula de plano de recuperação que limita o pagamento prioritário a esse teto, desde que aprovada pela classe e com pagamento integral (com juros e correção) em até três anos.
- Créditos extraconcursais — sem teto: aqui está o detalhe mais valioso. Se os serviços advocatícios foram prestados depois do deferimento da recuperação judicial, o crédito é extraconcursal (art. 84, I-E, da Lei 11.101/2005) e, segundo o STJ (REsp 2.036.698/PR, 4ª Turma), não se sujeita ao teto de 150 salários-mínimos. Quem assessora empresa em crise durante o processo recebe antes e por inteiro. O momento da contratação, portanto, define o destino do crédito.
E os honorários contra a Fazenda Pública?
Três frentes de jurisprudência convivem hoje — e todo advogado que litiga contra o Estado precisa dominá-las:
Tema 1076 do STJ (lides privadas): é vedado usar a “equidade” do art. 85, § 8º, do CPC para reduzir honorários em causas de valor elevado. Os percentuais de 10% a 20% são obrigatórios, na ordem legal de bases de cálculo (condenação → proveito econômico → valor da causa). A Lei nº 14.365/2022 reforçou a regra (§§ 6º-A e 8º-A do art. 85), inclusive mandando aplicar a tabela da OAB como piso nas causas de valor irrisório.
Tema 1265 do STJ (exceção): quando a exceção de pré-executividade apenas exclui um sócio do polo passivo da execução fiscal, sem extinguir a dívida, o proveito econômico é inestimável — e aí cabe, sim, a fixação por equidade.
Tema 1255 do STF (pendente): o Supremo vai decidir se é constitucional limitar honorários em causas de valor exorbitante exclusivamente quando envolvem a Fazenda Pública. Em questão de ordem no RE 1.412.069, a Corte já restringiu o tema às causas fazendárias e mandou dessobrestar as execuções entre particulares, que seguem o Tema 1076. Em paralelo, a OAB ajuizou a ADC 71 para confirmar a validade integral do art. 85 do CPC. Até o julgamento, execuções vultosas contra o Estado permanecem em zona de incerteza.
Precatórios e RPVs: o advogado pode receber antes do cliente?
Para os honorários de sucumbência, sim. Pela Súmula Vinculante 47 do STF, os honorários são verba alimentar autônoma: se o crédito do cliente vai para a fila do precatório, mas a sucumbência cabe no teto da Requisição de Pequeno Valor, o advogado pode exigir RPV própria e antecipar em anos o recebimento.
Para os honorários contratuais, vale o destaque do art. 22, § 4º, do EAOAB: juntando o contrato antes da expedição do requisitório, o percentual pactuado é reservado diretamente ao advogado. Mas o STF (Rcl 29.268/RJ) veda usar esse destaque para fracionar o precatório do cliente e forçar o Estado a pagar a cota contratual por RPV — o devedor do contrato é o cliente, não o ente público. E, nos precatórios do FUNDEF/FUNDEB, a ADPF 528 proibiu o destaque contratual sobre o principal (verba carimbada da educação), ressalvando a possibilidade de destaque sobre os juros de mora.
Atenção ao contencioso local: o teto da RPV varia por ente federativo. Em Roraima, a legislação estadual fixa patamar bem inferior ao federal de 60 salários-mínimos — a Lei Estadual nº 862/2012, atualizada pela Lei nº 1.635/2022, mantém o limite em 17 salários-mínimos por beneficiário —, o que empurra para o precatório créditos que, contra a União, sairiam por requisição rápida. Diante da mora reiterada no pagamento, o sequestro de verbas públicas é a ferramenta excepcional admitida para preservar a ordem cronológica e a natureza alimentar do crédito.
E na Justiça do Trabalho?
O STF, na ADI 5766, declarou inconstitucional a cobrança de honorários sucumbenciais e periciais do trabalhador beneficiário da justiça gratuita mediante desconto dos créditos obtidos no próprio processo. Para a advocacia patronal, o crédito contra o hipossuficiente fica sob condição suspensiva de exigibilidade: só pode ser cobrado se, em até dois anos, ficar demonstrado que o devedor deixou a condição de miserabilidade.
O desafio que a lei não resolve: executar
Nenhum privilégio legal paga conta sozinho. Os dados do Justiça em Números (CNJ) mostram execuções fiscais respondendo por cerca de um terço do acervo pendente do Judiciário, com taxa de congestionamento próxima de 88%, e a maioria do estoque trabalhista parado na fase executiva. A Lei 15.472/2026 fortalece a posição jurídica do crédito — mas transformar título em pagamento continua exigindo estratégia: pesquisa patrimonial, desconsideração de personalidade jurídica, habilitação correta em recuperações e uso tempestivo de RPVs, destaques e, quando cabível, sequestro.
Este tema se soma a outras mudanças legislativas recentes que impactam diretamente o fluxo de caixa e o contencioso de crédito das empresas — veja também nossa análise sobre o Split Payment na Reforma Tributária.
Perguntas frequentes sobre a Lei 15.472/2026
O que mudou com a Lei 15.472/2026? Ela incluiu o § 9º no art. 22 e deu nova redação ao art. 24 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), reconhecendo natureza alimentar e privilégio trabalhista a todos os honorários — contratuais, arbitrados ou de sucumbência — em qualquer concurso de credores.
Quando a Lei 15.472/2026 entrou em vigor? Na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 22 de julho de 2026, com efeitos imediatos.
Honorários contratuais podem ser penhorados? Em regra, não: com a natureza alimentar, aplicam-se as proteções do art. 833, IV, do CPC, como aos salários. A exceção é a dívida também alimentar do próprio advogado (art. 833, § 2º), caso em que a jurisprudência admite penhora de percentual dos rendimentos.
Como ficam os honorários na recuperação judicial? Créditos anteriores ao pedido entram na Classe I, equiparados aos trabalhistas, sujeitos ao teto de 150 salários-mínimos. Honorários por serviços prestados após o deferimento da recuperação são extraconcursais e não se submetem a esse teto (STJ, REsp 2.036.698/PR).
O advogado pode receber sua sucumbência por RPV mesmo que o cliente aguarde precatório? Sim. Pela Súmula Vinculante 47 do STF, os honorários sucumbenciais são crédito autônomo: se couberem no teto da RPV, podem ser requisitados separadamente do crédito principal.
O juiz pode reduzir honorários por equidade em causa de valor alto? Entre particulares, não — o Tema 1076 do STJ obriga os percentuais de 10% a 20% do art. 85 do CPC. Contra a Fazenda Pública, a questão aguarda o julgamento do Tema 1255 pelo STF e da ADC 71.
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Nota: Este artigo possui caráter meramente informativo e não substitui a consulta jurídica e a análise técnica de um caso concreto.

